Confira a análise da aplicação da alíquota ICMS nas operações internas de soluções parenterais em face do encerramento do adicional de 1,3%
Atualmente, o estado de São Paulo prevê aplicação de alíquota de 12% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações ou prestações internas de medicamentos genéricos, conforme a redação do artigo 54, inciso XIX do RICMS/SP.
Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
[…]
XIX – medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal
No entanto, possui tratamento diferente quando se trata das chamadas soluções parenteais – medicamentos de dose única destinados às reposições de perdas hídricas, eletrolíticas ou energéticas, utilizados como veículos na administração de medicamentos auxiliares.
Essas soluções estão relacionadas em dispositivo separado dos demais medicamentos, no artigo 54, inciso XVII do RICMS/SP, que traz:
XVII – nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) Solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) Solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) Solução glicofisiológica;
d) Solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) Manitol a 20%;
f) Diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) Água para injeção;
h) Bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) Dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) Cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) Fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) Sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) Fosfato monossódico + dissódico;
o) Glicerina;
p) Sorbitol a 3%;
q) Aminoácido;
r) Dipeptiven;
s) Frutose;
t) Haes-steril;
u) Hisocel;
v) Hisoplex;
x) Lipídeos.
Então, seguindo o caput do artigo 54, as soluções parenterais também estão sujeitas à alíquota de 12% do ICMS.
Contudo, com a publicação do Decreto nº 65.253/2020, foi adicionado ao artigo 54 do RICMS/SP o parágrafo 7º, que diz:
7° A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento)
Com isso, para soluções parenterais, encontradas no inciso XVII, aplica-se o adicional de 1,3%, totalizando alíquota de 13,3%; enquanto para os medicamentos genéricos do inciso XIX, mantem-se a alíquota de 12%, sem adicional.
Este decreto traz a aplicação do adicional por um período de dois anos, de 15 de janeiro de 2021 a 15 de janeiro de 2023 – caso o estado não determine prorrogação, as soluções parenterais serão novamente sujeitas à alíquota base sem nenhum acréscimo.
Até o momento, não houve manifestação do estado sobre prorrogação deste prazo, seja por meio de publicação de leis, decretos, ou mesmo por meio de Respostas à Consulta.
Portanto, considera-se que, a partir do dia 16 de janeiro de 2023, a alíquota aplicada nas operações ou prestações internas de soluções parenterais passa a ser 12%.
Artigo escrito pelo Assistente Técnico Administrativo Sênior em Systax – Inteligência Fiscal, Graduação em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi Pós-graduação em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Técnico em Administração de Empresas pela ETEC Getúlio Vargas, Carlos Alves Dupim Junior, com exclusividade para o Guia da Farmácia.
Fonte:https://guiadafarmacia.com.br/qual-a-aliquota-icms-aplicada-a-medicamentos-no-estado-de-sao-paulo-a-partir-de-janeiro-de-2023