Ela prevê regime diferenciado de redução das alíquotas de IBS e CBS em 60% sobre todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação
Muito embora em prol da neutralidade, simplicidade e eficiência tributária, vetores da reforma tributária, se imaginasse a implantação de um IVA ideal, com a imposição de uma alíquota única para todas as operações, a verdade é que a Lei Complementar n° 214/2025, que estrutura a reforma tributária, por razões de ordem social, traz uma série de exceções ao regime ordinário de cobrança do IBS e da CBS (regimes diferenciados, regimes específicos e regimes favorecidos).
Dentre os setores agraciados com o regime diferenciado de tributação da reforma tributária, se destaca o dos medicamentos aprovados pela Anvisa, inclusive importados e manipulados, mercado extremamente regulado, que ao longo dos anos vem se submetendo a complexa sistemática de tributação, notadamente em relação ao PIS/Cofins e ao ICMS.
De fato, a complexidade do regime atual da tributação do consumo das indústrias farmacêuticas se revela em um cipoal de tributação pelas listas positiva, negativa e neutra em relação às contribuições, regimes especiais de todas as naturezas em cada localidade para o ICMS, legislação fragmentada, impedimentos na tomada de créditos, alta litigiosidade e substituição tributária, recentemente revogada pelo estado de São Paulo já para o ano de 2026.
Nesse cenário, parece evidente que a reforma tributária traz benefícios à indústria farmacêutica com redução dos custos e aumento no acesso aos medicamentos com ganho de escala pela diminuição dos preços, não só por estar enquadrada em regime tributário de alíquota diferenciada, como também favorece o setor a redução de custos de conformidade, que deverão se diluir ao longo dos anos, pela maior simplicidade e uniformidade da tributação pelo IBS e CBS.
Redução das alíquotas de IBS e CBS
Com efeito, a Lei Complementar nº 214/2025, em seus artigos 133 e 146, a par da simplicidade, prevê regime diferenciado de redução das alíquotas de IBS e CBS em 60% sobre todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação.
Ainda no regime diferenciado, cabe redução de alíquota para zero do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados em lista anexa à lei complementar que trata de uma série de doenças graves.
Igualmente, também são reduzidas para zero as alíquotas das operações de fornecimento de todos os medicamentos registrados na Anvisa para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas e para entidades de saúde imunes.
Essas reduções de alíquotas serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, e serão assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação.
A redução apenas se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Créditos presumidos
Também são assegurados nas operações com medicamentos créditos presumidos cuja apropriação fica condicionada à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor e ao efetivo pagamento ao fornecedor.
Não obstante, se de um lado há evidente avanço com a reforma tributária em relação à tributação do consumo para esse segmento da economia tão importante, ela traz desafios equivalentes à revolução que o novo sistema inaugura, como a reorganização de modelos operacionais e logísticos, pelo princípio da tributação no destino, dificuldade de precificação, longo período de transição com a convivência de dois sistemas e aparente engessamento na inclusão de novos itens nos grupos de redução de alíquota.
Mas ao menos em relação a esse engessamento na inclusão de novos medicamentos na lista daqueles sujeitos à alíquota zero, o Senado alterou o PLP 108/2024, relatado pelo senador Eduardo Braga, e aprovou alteração no texto original da reforma tributária, acabando com a lista fechada de medicamentos sujeitos à redução da alíquota a zero, passando a listar as enfermidades, as linhas terapêuticas específicas que dão ensejo à redução, nos seguintes novos termos do artigo 146 da Lei Complementar n° 214: I — doenças raras; II — doenças negligenciadas; III — oncologia; IV — diabetes; V — HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI — doenças cardiovasculares; e VII — Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
Além disso, segundo texto aprovado pelo Senado, ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS.
Resta aguardar se a alteração será mantida na Câmara de Deputados onde tramita o PL 108/2024 no momento.
