A prática de interconsulta farmacêutica, nos termos da Resolução do CFF, permite apenas a interação direta do farmacêutico com outros profissionais de saúde
Considerando que foram relatadas diversas situações de conflito de interpretação entre a Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que disciplina a Telessaúde no Brasil e a recente Resolução do CFF nº 727/2022, que autoriza prática de Telefarmácia, nos limites das atividades do farmacêutico – de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) esclarece que:
A prática de interconsulta farmacêutica, nos termos da Resolução do CFF, permite apenas a interação direta do farmacêutico com outros profissionais de saúde, para uma restrita avaliação de caso clínico e seleção da melhor conduta, com o propósito de otimizar resultados em saúde, prevenir doenças e outras condições clínicas e promover saúde, sem o envolvimento direto do paciente, sob pena de incorrer em prática de atos que gerem conflito de interesse na prescrição versus comercialização da medicação prescrita na farmácia prestadora do serviço.
Que o CFF ao publicar a Resolução 727/2022 autorizou a prática de Telefarmácia, nos limites das atividades do farmacêutico, não possibilitando a interação ou triangulação direta entre paciente, médico e farmacêutico, tendo em vista tal prática implicar em conflito de interesses que podem acarretar consequências legais, éticas e administrativas para os profissionais envolvidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 5.991/73, onde está expressamente vedada a intermediação por farmácias, na relação médico-paciente.
Que a prescrição é ato privativo médico, portanto, a telessaúde realizada por farmacêutico, nos termos da Resolução 727/2022, está restrita ao rol de produtos que farmacêuticos podem prescrever, no caso os MIPs (medicamentos isentos de prescrição), até que nova orientação seja estabelecida. Que é proibido o pagamento direto ou indireto de consultas médicas por meio do uso da telefarmácia, bem como a captação de pacientes para o atendimento de teleinterconsulta em farmácias.
Que o CFF louva a iniciativa da lei 14.510/2022 pela importância da disciplina da prática da telessaúde no Brasil, pois traz a legalidade da prestação de serviços de saúde a distância por profissionais não médicos, incluindo o âmbito privado e público, porém não se coaduna com a promoção de atos que gerem conflitos de interesses e infrinjam as legislações vigentes e códigos de ética que regem a prática farmacêutica no Brasil, no âmbito de aplicação da Resolução 727/2022, devendo ser tomadas as medidas cabíveis.
Fonte:https://pfarma.com.br/blog/8157-cff-divulga-nota-sobre-a-teleinterconsulta-na-telefarmacia.html