O novo mapa da responsabilidade digital no Brasil
O Decreto 12.975, de 20 de maio de 2026, entrou em vigor em julho e mexeu em uma das engrenagens mais sensíveis do ambiente digital: a responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet. A norma moderniza a regulamentação do Marco Civil da Internet ao explicitar deveres relacionados à segurança, transparência, anúncios, impulsionamentos pagos, publicidade enganosa e conteúdos ilícitos.
Se um conteúdo que causou dano for decorrente de uma publicidade paga, como um anúncio ou impulsionamento remunerado que resulte em fraude, golpe ou publicidade enganosa, a plataforma poderá ser responsabilizada diretamente. O decreto também atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) papel na regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres dos provedores de aplicações de internet.
A entrada em vigor do decreto ocorre em um ambiente jurídico recentemente redefinido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao interpretar o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o STF ajudou a delimitar um debate que por anos se sustentou em uma premissa: a de que plataformas digitais só poderiam responder civilmente por conteúdos de terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica, determinando a remoção das postagens objeto de questionamento. Esse modelo se mostrou insuficiente para assegurar proteção adequada a direitos fundamentais e lidar com a complexidade atual do ambiente digital.
Agora, as redes sociais e plataformas digitais podem responder civilmente por conteúdos ilícitos por elas publicados ou pelos produtos por elas vendidos, mesmo que sejam titularizados por terceiros, mesmo sem ordem judicial prévia, sob regras específicas de notificação e falhas sistêmicas.
O novo mapa começa a se formar justamente na complementaridade entre a decisão do STF, que muda o eixo jurídico da responsabilidade, e o decreto, que ajuda a operacionalizar deveres no ambiente digital e inclui a ANPD nessa arquitetura normativa.
No campo da saúde, essa discussão alcança outro patamar. Quando uma plataforma anuncia, impulsiona, ranqueia ou monetiza a venda de medicamentos, suplementos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária, o conteúdo digital deixa de ser apenas uma informação publicada por terceiro em marketplace. Ele passa a integrar uma cadeia de consumo que pode gerar risco sanitário concreto.
A jurisprudência do STJ já vem reconhecendo que as plataformas digitais que fazem a intermediação de vendas respondem solidariamente pelos danos ao consumidor quando integram a cadeia de consumo e lucram com a operação. Assim, quando ficar comprovado que a plataforma falhou em seus deveres de segurança e filtragem, inerentes ao serviço de intermediação que se propõe a fazer, a responsabilização civil torna-se inafastável.
A venda irregular de um produto de saúde não é apenas um problema de experiência de compra. São inúmeros os casos de venda, em plataformas digitais, de produtos ilícitos, contrabandeados, irregulares, falsificados ou sem garantia de procedência, segurança e qualidade. Embora lucrem com publicidade, comissões e intermediação da venda, essas plataformas frequentemente tentam se isentar de qualquer responsabilidade sobre o que divulgam, impulsionam e vendem, deixando o consumidor completamente vulnerável e exposto aos riscos de práticas comerciais ilícitas.
O Brasil construiu, desde a década de 1970, uma base legal importante para proteger a população dos riscos associados à produção, distribuição, comercialização e consumo de medicamentos. Leis como a 5.991/1973, a 6.360/1976 e a 6.437/1977 ajudaram a consolidar a lógica de que medicamento exige controle próprio, estabelecimento autorizado, responsabilidade técnica, registro, fiscalização, rastreabilidade e segurança.
Esse arcabouço continua essencial. Mas ele foi desenhado para um mundo de balcão, endereço físico, cadeia identificável e fiscalização territorial. A legislação não previa a realidade do século 21 e algumas lacunas regulatórias estão abrindo espaço para esse tipo de comércio ilegal e de alto risco.
É nesse ponto que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a ANPD passam a ocupar posições centrais. Separadas, Anvisa e ANPD devem regular e fiscalizar partes diferentes do mesmo problema.
A Anvisa permanece como autoridade sanitária responsável por definir as condições de produção, distribuição, comercialização e fiscalização de medicamentos e produtos sujeitos à vigilância sanitária. Cabe à agência explicitar, com segurança jurídica, os limites da venda digital desses produtos, preservar a responsabilidade técnica e garantir que inovação e conveniência não fragilizem a segurança sanitária. No caso dos medicamentos, isso significa preservar a centralidade da farmácia e da responsabilidade farmacêutica na dispensação.
A ANPD, por sua vez, ganha relevância porque o comércio digital não envolve apenas exposição de produtos. Ele abrange a coleta e tratamento de dados, personalização de ofertas, recomendação algorítmica, publicidade direcionada, impulsionamento pago e governança de plataformas.
A Anvisa vê o risco sanitário. A ANPD vê a infraestrutura digital, os dados, os deveres dos provedores de aplicação e os mecanismos de transparência. A articulação entre essas duas frentes ajuda a completar o desenho institucional necessário para enfrentar um mercado em que a venda de produtos regulados passa por algoritmos, anúncios e intermediação econômica.
O Código de Defesa do Consumidor complementa essa arquitetura. A oferta digital de medicamentos precisa respeitar deveres de informação, segurança, transparência e prevenção de danos. Quando uma plataforma cobra comissão, vende publicidade, impulsiona produtos, intermedeia pagamento ou controla a relação com o consumidor, torna-se difícil sustentar que ela esteja fora da cadeia de responsabilidade.
O desafio não é impedir a digitalização. Mas, em saúde, conveniência não basta. A jornada digital precisa conviver com responsabilidade técnica, rastreabilidade, proteção de dados, fiscalização sanitária e responsabilização proporcional de todos os agentes envolvidos.
A legislação sanitária brasileira nasceu para proteger o cidadão em um mundo de balcões, estoques físicos e estabelecimentos identificáveis. Agora, precisa proteger em um mundo de interfaces, algoritmos e plataformas.
O novo mapa da responsabilidade digital ainda está em construção. Lidos em conjunto, todos esses marcos delimitam com mais clareza a responsabilidade dos marketplaces e reduzem o espaço da tese de neutralidade absoluta. No setor da saúde, esse debate é urgente e exige coordenação institucional.
À Anvisa cabe liderar a resposta sanitária. A agência dispõe de respaldo técnico, jurídico e regulatório para estabelecer limites claros à venda digital de medicamentos e produtos sujeitos à vigilância sanitária. Ao fazê-lo, não restringirá a inovação, mas irá garantir que a digitalização avance sem transformar produtos de saúde em mercadorias comuns de plataforma e sem ampliar riscos à vida e à segurança dos consumidores.
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